segunda-feira, 22 de junho de 2015

Lista dos 3 aprovados no PROUNI para o curso de OPTOMETRIA em Brás Cubas

Parabéns aos futuros optometristas do Brasil que iniciarão o curso na Universidade de Braz Cubas .

Divulgada hoje a lista com os 3 aprovados no Programa Universidade para Todos - PROUNI para o Curso de graduação em Optometria da Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes-SP, os aprovados obtiveram uma Bolsa de estudo integral. 

Mais uma prova que confirma o reconhecimento do MEC sobre a optometria brasileira, pois está claro que o governo já financia educação para cursar optometria no nosso país.






sexta-feira, 19 de junho de 2015

Sobre a atividade profissional de optometria no município de Recife


PROJETO DE LEI Nº / 2015
EMENTA: Dispõe sobre a atividade profissional de optometria no município do Recife.
A Câmara Municipal do Recife resolve:
Art. 1º. Autoriza o livre exercício da atividade da optometria pelos profissionais com formação técnica em optometria, de nível médio, de graduação superior tecnológica ou graduação superior plena, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação (MEC).
§ 1º - Para fins do que estabelece esta lei, entende-se como optometria a atividade profissional prevista no Art. 3º do Decreto Federal nº 20.931/32 e descrita na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 397, de 09/10/2002, item 3.223.
§ 2º - Fica ressalvada a proibição do exercício de atos privativos de médico oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular.
Art. 2º. Competirá ao órgão fazendário municipal proceder à oportuna inserção da atividade econômica da optometria no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), em conformidade com a descrição constante no catálogo da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Para efeito de inscrição no CMC, o profissional poderá optar pelo cadastramento como prestador de serviço autônomo ou como pessoa jurídica, desde que se enquadre no que estabelece o Art. 1º da presente lei.
§ 2º - Cumpridas as exigências cadastrais, o alvará de licença e funcionamento será emitido pelo órgão fazendário municipal.
Art. 3º. A atividade não poderá ser exercida sem a prévia licença da autoridade médica sanitária competente, de acordo com o que rege o Art. 3º do Decreto Federal nº 20.931/32.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, a seu critério e conveniência jurídica administrativa, regulamentar por decreto a presente lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em XX de junho de 2015.
MARCOS MENEZES
Vereador


JUSTIFICATIVA
Sob o reconhecimento da Organização Mundial da Saúde, os optometristas são os profissionais responsáveis pelo atendimento primário da função visual. Atuam diretamente na prevenção de problemas oculares e na correção de disfunções visuais. Representam a primeira linha de atendimento dos problemas mais comuns da população e fazem a triagem dos casos mais complexos ou graves, remetendo-os aos oftalmologistas.
No exercício da optometria, esse profissional não utiliza nenhum medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano. Todos os equipamentos são de caráter observacional e direcionado à avaliação quantitativa e qualitativa da visão.
Ele é preparado para reconhecer uma alteração visual de ordem patológica ocular ou sistêmica, encaminhando, nestes casos, a um profissional da área médica, realizando assim um importantíssimo trabalho de prevenção da saúde de pessoas de todas as idades.
A optometria é permitida em mais de 60 países, como Alemanha, Inglaterra, França, China, Japão, Israel, entre muitos outros, não tendo fundamento, portanto, as alegações de que a optometria usurpa as competências da medicina oftalmológica.
O optometrista trabalha em harmonia com outros profissionais de saúde, sendo um dos elos fundamentais na equipe multidisciplinar e multiprofissional, em benefício da saúde da população.
O acesso das pessoas das camadas mais pobres da população a consulta com oftalmologista, até no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) está cada dia mais difícil. A permissão sistemática da utilização da optometria em grande escala alteraria essa realidade, podendo, por exemplo, tornar realidade o atendimento primário qualificado da grande massa de alunos da educação básica, identificando ainda na infância problemas visuais e fazendo a triagem dos casos patológicos que necessitem de atendimento especializado.
Desde seu aparecimento no início do século passado, a optometria foi objeto de incompreensões e tentativas de colocação à margem das atividades econômicas regulares, sendo-lhe atribuída características de exercício ilegal da medicina por conselhos regionais do segmento da saúde em alguns municípios brasileiros.
Não foram poucas, entretanto, as sentenças denegadoras declaradas pelos fóruns de justiça e tribunais atribuindo a atividade de optometria a inteira legalidade jurídica institucional. Vejamos um parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido do Conselho Regional de Medicina para que o município de São Leopoldo/RS negasse alvará de funcionamento para clínicas e profissionais de optometria, sob a alegação de que se trataria de exercício ilegal da medicina.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, ENSEJANDO PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS. AÇÃO COMINATÓRIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA POR OPTOMETRISTA. Considerando que o curso oficial de optometria é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e o profissional formado nessa área pode exercer sua profissão, apenas devendo observar os limites estipulados nos artigos 38 do Decreto nº 20.931 e 14 do Decreto nº 24.492/34, correta a sentença ao excluir da pretensão dos autores o rol de atividades permitidas pela legislação a tais profissionais, que podem utilizar o material arrolado para especialidades previstas na Portaria nº 397/2002, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021579321, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 12/12/2007)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Se o Ministério da Educação e Cultura criou o curso de Tecnólogo em Optometria, e o impetrante cursou a respectiva Faculdade, e foi aprovado, cumpridos estão os requisitos subjetivos ao exercício da atividade (CF, art. 5º, XIII). Há, portanto, direito líquido e certo ao alvará sanitário para que o agente possa exercer regularmente a atividade econômica (CF, o art. 170, parágrafo único). RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023312507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TECNÓLOGO EM OPTOMETRIA. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROFISSÃO PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 5º, XIII). POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONSULTÓRIO. AFASTAMENTO DO ART. 38 DO DECRETO Nº 20.931/32 COMO FUNDAMENTO AO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O PRESIDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70020536306, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo sido denegada a segurança no 1º grau, não merece conhecido o reexame necessário (Lei 1.533, art. 12, parágrafo único). 2. Se o Ministério da Educação e Cultura criou o curso de Tecnólogo em Optometria, e o impetrante cursou a respectiva Faculdade, e foi aprovado, cumpridos estão os requisitos subjetivos ao exercício da atividade (CF, art. 5º, XIII). Assim, vulnera direito líquido e certo o Município que nega alvará sanitário para que o agente possa exercer regularmente a atividade econômica (CF, o art. 170, parágrafo único). Não há confundir as qualificações pessoais para o exercício da profissão, exigidas em lei, no sentido material (CF, art. 5º, XIII), com a regulamentação da profissão em lei no sentido formal. Toda profissão regulamentada existe, mas nem toda que existe está regulamentada, e nem por isso deixa de ser lícita, se lícito é o seu objeto, como é o caso. Violação de direito líquido e certo caracterizada. 3. Reexame necessário não conhecido e apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018040527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 08/08/2007)
Como se vê, o Tribunal não deu provimento à ação interposta pelo Conselho e aos atos recursais subsequentes com base em fundamentos do bom direito. Ora, se o Ministério da Educação e Cultura reconheceu o curso de Tecnólogo em Optometria, e a impetrante cursou normalmente a faculdade, e foi aprovada, então foram atendidas as qualificações pessoais exigidas em lei, obviamente a lei no sentido material, e não formal, como quis o autor parecer ao impetrado, confundindo as qualificações pessoais para o exercício da profissão, com a lei regulamentadora da profissão.
Se a profissão existe, e se a impetrante preenchia as qualificações devidas, a negativa do fornecimento do alvará lhe feria o direito líquido e certo que decorre do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.""
Numa outra frente político institucional, o veto da Presidente Dilma Rousseff ao Inciso IX, do Artigo 4º, do Projeto de Lei n. 268, de 2002, (Lei do Ato Médico), que dispõe sobre o exercício da Medicina, praticamente põe uma pá de cal nas correntes contrárias à consolidação da atividade da optometria. O dispositivo determinava que a prescrição de órteses e próteses oftalmológica fosse de competência exclusiva do médico oftalmologista
Nas razões do veto a Presidente explicita:
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. No caso do do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Entendo, portanto, diante de todas as considerações desenvolvidas e expostas no presente documento que a Cidade do Recife aprovando esta Lei estaria antes de tudo contribuindo para que seja estabelecido o reconhecimento e um princípio básico de justiça previsto na Constituição Federal, com uma classe de profissionais reconhecidos mundialmente como importante atividade acessória da medicina oftalmológica e fundamental apoio as políticas públicas de saúde preventiva da população em todas as faixas etárias, especialmente dos segmentos sociais mais carentes.
______________________________________
MARCOS MENEZES
Vereador
A N E X O
Atividades lícitas a serem realizadas pelo optometrista previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria n. 397, de 09.10.2002), no item 3223:
A - REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS.
1 – fazer anamnese; 2- mediar acuidade visual; 3 – analisar estruturas externas e internas do olho; 4 – mensurar estruturas externas e internas do olho; 5 – medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6 – avaliar fundo de olho (oftomoscopia); 7 – medir pressão intraocular (tonometria); 8 – identificar deficiências e anomalias visuais; 9 – encaminhar casos patológicos e médicos; 10 – realizar testes motores e sensoriais; 11 – realizar exames complementares; 12 – prescrever compensação óptica; 14 – recomendar auxílios ópticos; 15 – realizar perícias optométricas e auxílios ópticos.
B – ADAPTAR LENTES DE CONTATO.
1 – fazer avaliação lacrimal; 2 – definir tipo de lente; 3 - calcular parâmetros das lentes; 4 – selecionar lentes de teste; 5 – colocar lentes de teste no olho; 6 – combinar uso de lentes (sobre-refração); 7 – avaliar teste; 8 – retocar lentes de contato; 9 – recomendar produtos de assepsia; 10 – executar revisões de controle.
C – CONFECCIONAR LENTES.
1 – interpretar ordem de serviço; 2 – fundir materiais orgânicos e minerais; 3 – escolher materiais orgânicos e minerais; 4 – separar insumos e ferramentas; 5 – projetar lentes (curvas, espessura, prismas); 6 – blocar materiais orgânicos e minerais; 7 – usinar materiais orgânicos e minerais; 8 – dar acabamento às lentes; 9 – adicionar tratamento às lentes (endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros); 1- aferir lentes; 11 – retificar lentes.
F – PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL.
1 – assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual; 2 – ministrar palestras e cursos; 3 – promover campanhas de saúde visual; 4 – promover a reeducação visual; 5 – formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual.
G – VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS.
1 – detectar necessidade do cliente; 2 – interpretar prescrição; 3 – assistir cliente na escolha de armações e óculos solares; 4 – indicar tipos de lentes; 5 – coletar medidas complementares; 6 – aviar prescrições de especialistas; 7 – ajustar óculos em rosto de cliente; 8 – consertar auxílios ópticos.
H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO.
1 – organizar local de trabalho; 2 – gerir recursos humanos; 3 – preparar ordem de serviço; 4 – gerenciar compras e vendas; 5 – controlar estoque de mercadorias e materiais; 6 – controlar qualidade de produtos e serviços; 7 – administrar finanças; 8 – providenciar manutenção do estabelecimento.
Y – COMUNICAR-SE.
1 – manter registros de cliente; 2 – enviar ordem de serviço a laboratório; 3 – orientar cliente sobre o uso e conservação de auxílios ópticos; 4 – orientar família do cliente; 5 – emitir laudos e pareceres; 6 – orientar a ergonomia da visão; 7 – solicitar exames e pareceres de outros especialistas.
6 – RECURSOS DE TRABALHO
Queratômetro, máquinas surfaçadoras; lâmpada de burton; filtros e feltro; lâmpada de fenda (biomicroscópio); produtos para assepsia abrasivos; retinoscópio; lensômetro; refrator; oftalmoscópio (direto-indireto); pupilômetro; caixas de prova e armação para auxílios ópticos; calibradores; alicates; chaves de fenda; máquinas para montagem; tabela de projetor de optótipos; torno; tonômetro; corantes e fluoesceína; soventes polidores e lixas; foróptero, espessímetro, moldes e modelos títmus resinas."
Portanto, deve o optometrista exercer suas funções com estrita observância às prescrições acima.
II.7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível o exercício da profissão de optometrista, desde que observados os limites do artigo 38 do Decreto 20.931 e 14 do Decreto 24.492/34. Nesse diapasão:
1. A manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas para os casos de criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto n. 3.860/2001), não estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de saúde.
2. Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de
Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei 9.868/99). Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto n.99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
3. A profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932 (art. 3º do Decreto 20.931/32). O conteúdo de suas atividades está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
4. Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício, pelos optometristas, de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de ótico, já previstas no art. 9º do Decreto 24.492/34.




quarta-feira, 17 de junho de 2015

Acessório para smartphone auxilia na realização de exames de vista, possibilitando diagnósticos


Um novo dispositivo revolucionário chamado D-EYE, poderia mudar a vida de milhões de pessoas. 
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 80% da deficiência visual presente em todo o mundo poderia ser prevenida ou curada através de exames oftalmológicos (optométricos) e cuidados padrão.
D-EYE é uma lente presente na parte traseira de um smartphone (agora ele funciona com iPhone 5, 5s e 6, e Samsung S4 e S5). É não-invasivo, simples de configurar e não requer energia para funcionar, podendo trabalhar em qualquer lugar. Com os aplicativos de acompanhamento, é possível filmar seu próprio exame.
Graças ao design de montagem inovador da lente e o sistema de imagem da retina que compõem o D-EYE, uma consulta ao oftalmologista (optometrista) pode surgir de seu bolso. "É possível realizar exames oftalmológicos (optométricos) de rotina e exames de retina em qualquer lugar para possível detecção de uma variedade de doenças, incluindo as principais causas de cegueira, como catarata, glaucoma, retinopatia diabética e degeneração macular relacionada à idade", dizem os inventores no site oficial do projeto.
O gadget foi desenvolvido pelo oftalmologista Andrea Russo, juntamente com e empresa de desenvolvimento de tecnologia italiana Si14 SpA. Uma vez que a ligação entre médico e paciente é estabelecida, os médicos são capazes de controlar remotamente o dispositivo, assim como seu conjunto, avaliando prontuários. Ele fornece uma visão abrangente do interior do globo ocular (incluindo a retina, disco ótico, mácula, fóvea e pólo posterior).
Como relata a Digital Trends, o D-EYE usa uma combinação de divisores de feixe e alavancas criadas, com um flash de LED, a lente da câmera do smartphone e autofoco. Pode compensar de miopia -10D (miopia) a + 10D hipermetropia (hipermetropia).
A lente custa cerca de R$ 800 reais. O acessório amortecedor é vendido individualmente por 80 reais, enquanto o aplicativo é gratuito para download. Existem também planos para um serviço de nuvem para apoiar o gadget e para armazenar os scans.
Fonte: Science Alert Foto: Divulgação



quarta-feira, 10 de junho de 2015

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Sucesso profissional = Realização


Somos profissionais escolhidos por Deus, para uma missão sublime. 
Exercemos o nosso ofício com dignidade e dedicação, levamos nosso atendimento e carinho aos mais distantes lugares, atendendo pessoas que jamais teriam acesso a uma simples avaliação visual.

#OPTOLOVE