sábado, 7 de novembro de 2015

Optometria - Visão com ação, pode mudar o mundo!

Visão sem ação é apenas um sonho. 
Ação sem visão apenas passa o tempo. 
Visão com ação pode mudar o mundo.

Optometria em ação! 


Você, profissional optometrista, faça a diferença na sua profissão.

O avanço da Optometria é notório em todo o Brasil, enfatizo o nosso país, pois é um dos poucos países onde a profissão ainda não tem o devido reconhecimento, diferente do que acontece em mais de 150 países do mundo.

Se cada um fizer a sua parte, trabalhar, mostrar todo o seu potencial, estudar muito, muito mesmo, a Optometria irá crescer cada vez mais.

É importante a realização de trabalhos sociais, pesquisas científicas, vários estudos em diversas áreas da Optometria. Há um campo muito amplo, que precisa ser explorado, favorecendo um trabalho intenso, em busca da regulamentação da Optometria.


quinta-feira, 22 de outubro de 2015

l Congresso Cearense de Optometria


l Congresso Cearense de Optometria

Dias  13 e 14 de novembro

Local: Hotel Beira Mar
Av. Beira Mar, 3130 – Praia do Meireles, Fortaleza 


Locais de inscrições:

Natal: (84) 9452 9489 (Dr. Xavier)

Fortaleza: (85) 9 9807 7863 (Ana Luíza)

João Pessoa (SINDOCOP) (Prof. Cláudio)

Recife (84) 9609 9545 (Miguel)

Email: congressocearense@yahoo.com.br



sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Interprete a receita dos seus óculos


Interprete a receita dos seus óculos


Após sair de uma consulta com uma receita de um óculos, geralmente os pacientes não conseguem interpretar a receita.
A linguagem entre o optometrista ou o oftalmologista e a óptica, muitas vezes não é entendida por quem não é da área.

Inicialmente encontramos a identificação do paciente, o nome, geralmente precedido da idade.
Os significados das siglas:

Significado de OD e OE:
ODOlho Direito
OEOlho Esquerdo

Significado de ESF., CIL., EIXO
ESF.: Esférico
Indica se existe uma Miopia ou Hipermetropia.
Quando há MIOPIA, vem acompanhado de um sinal NEGATIVO (-).
Quando há HIPERMETROPIA, vem acompanhado de um sinal POSITIVO (+).

CIL.: Cilíndrico
Indica a presença de ASTIGMATISMO.
Se esse campo não tiver preenchido ou tiver o valor “zero” o paciente não tem astigmatismo.

EIXO: O eixo do astigmatismo é determinado em graus. Só existe eixo, se houver valor no cilíndrico, ou seja, se houver astigmatismo.
O eixo é um dado importantíssimo para a montagem dos óculos.

Ad.: ADIÇÃO: Presente quando há PRESBIOPIA ou vista cansada, esse valor sempre vem acompanhado de um sinal positivo (+).

Em algumas receitas, há uma divisão: “Longe e Perto”
Nesse caso, a adição está no cálculo entre o grau de longe e de perto.

DNP ou DP: Distância nasopupilar ou distância pupilar, é a distância entre as pupilas, medidas imprescindíveis para a montagem dos óculos.

Em algumas receitas vem escrito a palavra "prisma", onde o optometrista ou oftalmologista colocará um valor numérico, se o paciente tiver estrabismo e for corrigi-lo com o uso do óculos.

Outro dado importante é a data, ideal para comparações com exames posteriores.



Não são raras as vezes em que os pacientes nos pedem para interpretar seu exame, ou melhor, a prescrição dos seus óculos. Com uma breve explicação, estamos fazendo um diferencial na nossa rotina profissional.


quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Professor, parabéns pelo seu dia!!

Professor, sua profissão é a única que torna todas as outras possíveis.



sábado, 3 de outubro de 2015

Vestibular para o curso de OPTOMETRIA 2016.1




ATENÇÃO! ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O VESTIBULAR PARA O CURSO DE OPTOMETRIA!


Inscrições abertas desde o dia 01/10/2015 

Vestibular para o Curso de Optometria na UnC – Canoinhas. 

No site da UnC www.unc.br você encontrará o edital com todas as informações e esclarecimentos necessários!





sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Optometristas solicitam apoio da prefeitura para a emissão do alvará

Parabenizamos toda a equipe do Jornal Diário de Aparecida, pela excelente cobertura jornalística abordando as ações dos Optometristas.
A população de Aparecida de Goiânia, assim como todos no território brasileiro, merecem e precisam da prestação de Serviços Optométricos no SUS.

Todos nós optometristas, vamos seguir esse exemplo.






sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Fenóptica 2015


FENÓPTICA 2015




A Maior Exposição de Produtos e Materiais Ópticos do Norte e Nordeste


Consolidada no Calendário Anual de Eventos Ópticos, a FENÓPTICA também é intitulada como A Maior Feira de Materiais, Produtos Ópticos e Relógios do Norte e Nordeste.

Feira esta exclusiva aos empresários do setor óptico e profissionais do segmento.

Leve para sua empresa o que há de mais moderno em Lentes, Receituários, Grifes, Máquinas e Relógios.

FENÓPTICA 2015, de 08 a 10 de Outubro/2015 no Centro de Eventos do Ceará.


quarta-feira, 5 de agosto de 2015

A História de Meir Schneider

Essa é a História de Meir Schneider, achei muito interessante e resolvi postar aqui no blog
 


Meir Schneider nasceu em Lvov, Ucrânia, em 1954, com catarata, astigmatismo e nistagmo.  

Emigrou  para Israel com os pais aos quatro anos de idade e, aos sete, foi declarado legalmente cego. 

Ele nunca aceitou a condição de cego. Tinha ataques de fúria, durante os quais lançava os óculos ao chão e pisoteava-os. Não conseguia quebrá-los de tão grossas que as lentes eram e gritava. 

Os pais, ambos surdos, não eram atingidos pela gritaria. Mas a avó, Savta, docemente o acalmava dizendo que as coisas podiam mudar. Sempre.

Amigos, como uma dona de biblioteca volante semi-paralítica – que lhe ensinou técnicas de relaxamento -  e outro jovem, Isaac – com problemas visuais igualmente graves – deram-lhe incentivo para a grande virada de sua vida. 

Isaac apresentou-lhe o método do oftalmologista William Bates (1860-1931) de estimulação da visão. 

A despeito da descrença radical da família e amigos, dedicou-se com fervor aos exercícios para os olhos, aliando as técnicas de ioga, auto-massagem e movimento. 

Dezoito meses mais tarde, ele tinha desenvolvido a visão funcional, que lhe permitiu alguns anos mais tarde (1981) tirar carteira de motorista, sem qualquer restrição, expedida pelo Governo do Estado da Califórnia.


Cursou:
 
Bar Ilan University, Tel Aviv, 1973 – 1975
BA, Philosophy from University of San Francisco, 1978
PhD, the Healing Arts from Golden State University, 1982. Doctoral Dissertation: “The effects of Therapeutic movement combined with subtle massage and manipulation compared with conventional medical treatment in cases of muscular distrophy”

Os princípios que descobriu quando trabalhava seus olhos formaram a base do método Self-Healing, desenvolvido para trabalhar com portadores dos mais variados problemas de saúde. 

Em 1975 Meir montou o primeiro Institute For Self-Healing em Tel Aviv, Israel ( 1973 – 1976 ),  onde cresceu, juntamente com dois dos seus primeiros pupilos – Vered e Danny. 

Por muito tempo Meir teve dúvidas de que seu método pudesse ser ensinado, já que boa parte das massagens e exercícios que produziam espetaculares resultados com pessoas portadoras de distúrbios graves – e tidas como incuráveis pela medicina – como esclerose múltipla, distrofia muscular, poliomielite, artrite reumatóide, degeneração da mácula, entre tantos outros, foram desenvolvidos junto com o cliente, na própria sessão, e com forte caráter intuitivo. 

Milhares de horas de prática clínica foram delineando a estrutura do Método Meir Schneider -  Self-Healing – os princípios, as técnicas, os exercícios e a fundamentação científica.
 
Em 1976, Meir mudou-se para San Francisco, USA. Aí montou consultório junto com o optometrista Ray Gottlieb, com o qual manteve intensa colaboração durante vários anos. 

Fundou o Center for Conscious Vision (1977–1978), o Center for Conscious Health (1978–1980) e em 1980, o Center For Self-Healing. 

Quatro anos depois obteve permissão do Departamento de Educação do Estado da Califórnia para formar alunos no método e funcionar como School For Self-Healing. 

Desde 1980 até o momento presente,  existe o Self – Healing Research Foundation, que busca fundos para uma pesquisa  evidenciando a eficácia do método na distrofia muscular e na degeneração macular. E se mantém aberto para qualquer outra pesquisa que tenha como objetivo a comprovação do método cientificamente.
 
Sua jornada pessoal, os primeiros anos de desenvolvimento do método, suas raízes, influências, primeiros casos e parcerias foram narrados em seu primeiro livro “Uma Lição de Vida”, publicado no Brasil pela editora Cultrix e em mais quatro idiomas: inglês, francês, húngaro, e hebraico. 

Seu segundo livro, o Manual de Autocura, publicado nos USA em 1994, foi também publicado em russo além dos outros cinco idiomas do primeiro livro.

Fonte: http://www.self-healing.org.br/meir.htm

sábado, 1 de agosto de 2015

Ninguém é mais forte que todos nós juntos!


A classe médica, observando a possibilidade de perder a RESERVA DE MERCADO com a inserção da Optometria no SUS, está agindo forte para que TUDO PERMANEÇA COMO ESTÁ, deixando principalmente as classes menos privilegiadas da Sociedade entregues a si mesmas. 
A Optometria não pode se calar diante deste descaso.
Conclamamos aos Optometristas, familiares e demais cidadãos para defenderem a optometria.
Acessem o site do Programa Mais Especialidades e Gritem Alto:
EU QUERO A OPTOMETRIA NO SUS !!!!!!
Senhores Associados, amigos e simpatizantes de nossa causa, na tentativa de sufocar a Optometria em Goiás e no Brasil, a classe opositora tem deflagrado atos terroristas, subornando servidores públicos para que os Governos atendam aos caprichos deles, se utilizando de parentes atuantes no poder judiciário, buscando apoio criminoso de Senadores (médicos), deputados Federais (médicos), Governadores (médicos) ...
Apesar de toda articulação deles, a OPTOMETRIA está cada vez mais próxima da sonhada REGULAMENTAÇÃO. Méritos nossos, pois, devido aos constantes ataques deles, nos tornamos altamente politizados, prova disso, foram os vetos e as suas manutenções ao PL “ato médico “, promovidos pela Presidente Dilma Rousseff, garantindo nossa liberdade em continuar trabalhando.

O retorno das atividades da Câmara Regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Goiás é a coroação da rigidez de nosso comportamento:
Decidindo sempre em colegiado
Priorizando o melhor para a coletividade
Atuando em sincronia
Mantendo retidão de princípios
Buscando eternamente a evolução da Classe

A conquista que ora se faz é mérito de todos que nos apoiaram incondicionalmente e lutaram conosco.
Parafraseando o raciocínio já declarado: NINGUÉM É MAIS FORTE QUE TODOS NÓS JUNTOS !!
Parabéns

Fonte: CROO-GO

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Ajude a inserir a Optometria como uma das especialidades do SUS

Ajude a inserir especialidades no SUS. Exame de vista de qualidade, rápido e gratuito para população. 
Click nos links e votem. São duas opções para votar na Optometria, vejam os links.
http://dialoga.gov.br/#/programas/103359/propostas/117387
http://dialoga.gov.br/#/programas/103359/propostas/116806
http://dialoga.gov.br/#/programas/103359/resultados



A proposta para inserção da Optometria foi incluída no site do Ministério da Saúde



Minha proposta já foi protocolada. E a sua ????
" Proponho inclusão da OPTOMETRIA no SUS (Programa + Especialidade)

Junte-se a nós e proponha também a presença da OPTOMETRIA no SUS

A inserção do optometrista como profissional responsável pela visão, como determina a
Organização Mundial de Saúde, tornaria muito melhor e mais fácil o acesso da população 
à saúde visual e ocular.
1 - Mais e melhores exames de vista nos Postos de Saúde

2 - Menor tempo na fila de espera pelo exame de vista

3 - Agilidade de atendimento para casos de doenças oculares (diminuição na fila para 
cuidados médicos, urgentes)
4 - Terapia Visual

Basta entrar no site e sugerir a inclusão dos SERVIÇOS OPTOMÉTRICOS no SUS
Pessoal, vamos votar! 
Depois de muito tentar, a proposta para inserção da Optometria foi incluída no site do Ministério da Saúde. 
Ajudem, para que a proposta se mantenha nos primeiros lugares! 
Informem aos clientes, familia, funcionarios, para se cadastrarem selecionar e votar na proposta Optometria

  • A inserção do optometrista como profissional responsável pela visão, como determina a Organização Mundial de Saúde, tornaria muito melhor e mais fácil o acesso da população à saúde visual e ocular.


  • Regulamentação da profissão de optometrista e ampliação da oferta de cursos superiores bacharelados na área em todo o Brasil.





segunda-feira, 22 de junho de 2015

Lista dos 3 aprovados no PROUNI para o curso de OPTOMETRIA em Brás Cubas

Parabéns aos futuros optometristas do Brasil que iniciarão o curso na Universidade de Braz Cubas .

Divulgada hoje a lista com os 3 aprovados no Programa Universidade para Todos - PROUNI para o Curso de graduação em Optometria da Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes-SP, os aprovados obtiveram uma Bolsa de estudo integral. 

Mais uma prova que confirma o reconhecimento do MEC sobre a optometria brasileira, pois está claro que o governo já financia educação para cursar optometria no nosso país.






sexta-feira, 19 de junho de 2015

Sobre a atividade profissional de optometria no município de Recife


PROJETO DE LEI Nº / 2015
EMENTA: Dispõe sobre a atividade profissional de optometria no município do Recife.
A Câmara Municipal do Recife resolve:
Art. 1º. Autoriza o livre exercício da atividade da optometria pelos profissionais com formação técnica em optometria, de nível médio, de graduação superior tecnológica ou graduação superior plena, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação (MEC).
§ 1º - Para fins do que estabelece esta lei, entende-se como optometria a atividade profissional prevista no Art. 3º do Decreto Federal nº 20.931/32 e descrita na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 397, de 09/10/2002, item 3.223.
§ 2º - Fica ressalvada a proibição do exercício de atos privativos de médico oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular.
Art. 2º. Competirá ao órgão fazendário municipal proceder à oportuna inserção da atividade econômica da optometria no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), em conformidade com a descrição constante no catálogo da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Para efeito de inscrição no CMC, o profissional poderá optar pelo cadastramento como prestador de serviço autônomo ou como pessoa jurídica, desde que se enquadre no que estabelece o Art. 1º da presente lei.
§ 2º - Cumpridas as exigências cadastrais, o alvará de licença e funcionamento será emitido pelo órgão fazendário municipal.
Art. 3º. A atividade não poderá ser exercida sem a prévia licença da autoridade médica sanitária competente, de acordo com o que rege o Art. 3º do Decreto Federal nº 20.931/32.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, a seu critério e conveniência jurídica administrativa, regulamentar por decreto a presente lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em XX de junho de 2015.
MARCOS MENEZES
Vereador


JUSTIFICATIVA
Sob o reconhecimento da Organização Mundial da Saúde, os optometristas são os profissionais responsáveis pelo atendimento primário da função visual. Atuam diretamente na prevenção de problemas oculares e na correção de disfunções visuais. Representam a primeira linha de atendimento dos problemas mais comuns da população e fazem a triagem dos casos mais complexos ou graves, remetendo-os aos oftalmologistas.
No exercício da optometria, esse profissional não utiliza nenhum medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano. Todos os equipamentos são de caráter observacional e direcionado à avaliação quantitativa e qualitativa da visão.
Ele é preparado para reconhecer uma alteração visual de ordem patológica ocular ou sistêmica, encaminhando, nestes casos, a um profissional da área médica, realizando assim um importantíssimo trabalho de prevenção da saúde de pessoas de todas as idades.
A optometria é permitida em mais de 60 países, como Alemanha, Inglaterra, França, China, Japão, Israel, entre muitos outros, não tendo fundamento, portanto, as alegações de que a optometria usurpa as competências da medicina oftalmológica.
O optometrista trabalha em harmonia com outros profissionais de saúde, sendo um dos elos fundamentais na equipe multidisciplinar e multiprofissional, em benefício da saúde da população.
O acesso das pessoas das camadas mais pobres da população a consulta com oftalmologista, até no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) está cada dia mais difícil. A permissão sistemática da utilização da optometria em grande escala alteraria essa realidade, podendo, por exemplo, tornar realidade o atendimento primário qualificado da grande massa de alunos da educação básica, identificando ainda na infância problemas visuais e fazendo a triagem dos casos patológicos que necessitem de atendimento especializado.
Desde seu aparecimento no início do século passado, a optometria foi objeto de incompreensões e tentativas de colocação à margem das atividades econômicas regulares, sendo-lhe atribuída características de exercício ilegal da medicina por conselhos regionais do segmento da saúde em alguns municípios brasileiros.
Não foram poucas, entretanto, as sentenças denegadoras declaradas pelos fóruns de justiça e tribunais atribuindo a atividade de optometria a inteira legalidade jurídica institucional. Vejamos um parecer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido do Conselho Regional de Medicina para que o município de São Leopoldo/RS negasse alvará de funcionamento para clínicas e profissionais de optometria, sob a alegação de que se trataria de exercício ilegal da medicina.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, ENSEJANDO PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS. AÇÃO COMINATÓRIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA POR OPTOMETRISTA. Considerando que o curso oficial de optometria é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e o profissional formado nessa área pode exercer sua profissão, apenas devendo observar os limites estipulados nos artigos 38 do Decreto nº 20.931 e 14 do Decreto nº 24.492/34, correta a sentença ao excluir da pretensão dos autores o rol de atividades permitidas pela legislação a tais profissionais, que podem utilizar o material arrolado para especialidades previstas na Portaria nº 397/2002, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021579321, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 12/12/2007)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Se o Ministério da Educação e Cultura criou o curso de Tecnólogo em Optometria, e o impetrante cursou a respectiva Faculdade, e foi aprovado, cumpridos estão os requisitos subjetivos ao exercício da atividade (CF, art. 5º, XIII). Há, portanto, direito líquido e certo ao alvará sanitário para que o agente possa exercer regularmente a atividade econômica (CF, o art. 170, parágrafo único). RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023312507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TECNÓLOGO EM OPTOMETRIA. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROFISSÃO PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 5º, XIII). POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONSULTÓRIO. AFASTAMENTO DO ART. 38 DO DECRETO Nº 20.931/32 COMO FUNDAMENTO AO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O PRESIDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70020536306, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo sido denegada a segurança no 1º grau, não merece conhecido o reexame necessário (Lei 1.533, art. 12, parágrafo único). 2. Se o Ministério da Educação e Cultura criou o curso de Tecnólogo em Optometria, e o impetrante cursou a respectiva Faculdade, e foi aprovado, cumpridos estão os requisitos subjetivos ao exercício da atividade (CF, art. 5º, XIII). Assim, vulnera direito líquido e certo o Município que nega alvará sanitário para que o agente possa exercer regularmente a atividade econômica (CF, o art. 170, parágrafo único). Não há confundir as qualificações pessoais para o exercício da profissão, exigidas em lei, no sentido material (CF, art. 5º, XIII), com a regulamentação da profissão em lei no sentido formal. Toda profissão regulamentada existe, mas nem toda que existe está regulamentada, e nem por isso deixa de ser lícita, se lícito é o seu objeto, como é o caso. Violação de direito líquido e certo caracterizada. 3. Reexame necessário não conhecido e apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018040527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 08/08/2007)
Como se vê, o Tribunal não deu provimento à ação interposta pelo Conselho e aos atos recursais subsequentes com base em fundamentos do bom direito. Ora, se o Ministério da Educação e Cultura reconheceu o curso de Tecnólogo em Optometria, e a impetrante cursou normalmente a faculdade, e foi aprovada, então foram atendidas as qualificações pessoais exigidas em lei, obviamente a lei no sentido material, e não formal, como quis o autor parecer ao impetrado, confundindo as qualificações pessoais para o exercício da profissão, com a lei regulamentadora da profissão.
Se a profissão existe, e se a impetrante preenchia as qualificações devidas, a negativa do fornecimento do alvará lhe feria o direito líquido e certo que decorre do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.""
Numa outra frente político institucional, o veto da Presidente Dilma Rousseff ao Inciso IX, do Artigo 4º, do Projeto de Lei n. 268, de 2002, (Lei do Ato Médico), que dispõe sobre o exercício da Medicina, praticamente põe uma pá de cal nas correntes contrárias à consolidação da atividade da optometria. O dispositivo determinava que a prescrição de órteses e próteses oftalmológica fosse de competência exclusiva do médico oftalmologista
Nas razões do veto a Presidente explicita:
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. No caso do do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Entendo, portanto, diante de todas as considerações desenvolvidas e expostas no presente documento que a Cidade do Recife aprovando esta Lei estaria antes de tudo contribuindo para que seja estabelecido o reconhecimento e um princípio básico de justiça previsto na Constituição Federal, com uma classe de profissionais reconhecidos mundialmente como importante atividade acessória da medicina oftalmológica e fundamental apoio as políticas públicas de saúde preventiva da população em todas as faixas etárias, especialmente dos segmentos sociais mais carentes.
______________________________________
MARCOS MENEZES
Vereador
A N E X O
Atividades lícitas a serem realizadas pelo optometrista previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria n. 397, de 09.10.2002), no item 3223:
A - REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS.
1 – fazer anamnese; 2- mediar acuidade visual; 3 – analisar estruturas externas e internas do olho; 4 – mensurar estruturas externas e internas do olho; 5 – medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6 – avaliar fundo de olho (oftomoscopia); 7 – medir pressão intraocular (tonometria); 8 – identificar deficiências e anomalias visuais; 9 – encaminhar casos patológicos e médicos; 10 – realizar testes motores e sensoriais; 11 – realizar exames complementares; 12 – prescrever compensação óptica; 14 – recomendar auxílios ópticos; 15 – realizar perícias optométricas e auxílios ópticos.
B – ADAPTAR LENTES DE CONTATO.
1 – fazer avaliação lacrimal; 2 – definir tipo de lente; 3 - calcular parâmetros das lentes; 4 – selecionar lentes de teste; 5 – colocar lentes de teste no olho; 6 – combinar uso de lentes (sobre-refração); 7 – avaliar teste; 8 – retocar lentes de contato; 9 – recomendar produtos de assepsia; 10 – executar revisões de controle.
C – CONFECCIONAR LENTES.
1 – interpretar ordem de serviço; 2 – fundir materiais orgânicos e minerais; 3 – escolher materiais orgânicos e minerais; 4 – separar insumos e ferramentas; 5 – projetar lentes (curvas, espessura, prismas); 6 – blocar materiais orgânicos e minerais; 7 – usinar materiais orgânicos e minerais; 8 – dar acabamento às lentes; 9 – adicionar tratamento às lentes (endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros); 1- aferir lentes; 11 – retificar lentes.
F – PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL.
1 – assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual; 2 – ministrar palestras e cursos; 3 – promover campanhas de saúde visual; 4 – promover a reeducação visual; 5 – formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual.
G – VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS.
1 – detectar necessidade do cliente; 2 – interpretar prescrição; 3 – assistir cliente na escolha de armações e óculos solares; 4 – indicar tipos de lentes; 5 – coletar medidas complementares; 6 – aviar prescrições de especialistas; 7 – ajustar óculos em rosto de cliente; 8 – consertar auxílios ópticos.
H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO.
1 – organizar local de trabalho; 2 – gerir recursos humanos; 3 – preparar ordem de serviço; 4 – gerenciar compras e vendas; 5 – controlar estoque de mercadorias e materiais; 6 – controlar qualidade de produtos e serviços; 7 – administrar finanças; 8 – providenciar manutenção do estabelecimento.
Y – COMUNICAR-SE.
1 – manter registros de cliente; 2 – enviar ordem de serviço a laboratório; 3 – orientar cliente sobre o uso e conservação de auxílios ópticos; 4 – orientar família do cliente; 5 – emitir laudos e pareceres; 6 – orientar a ergonomia da visão; 7 – solicitar exames e pareceres de outros especialistas.
6 – RECURSOS DE TRABALHO
Queratômetro, máquinas surfaçadoras; lâmpada de burton; filtros e feltro; lâmpada de fenda (biomicroscópio); produtos para assepsia abrasivos; retinoscópio; lensômetro; refrator; oftalmoscópio (direto-indireto); pupilômetro; caixas de prova e armação para auxílios ópticos; calibradores; alicates; chaves de fenda; máquinas para montagem; tabela de projetor de optótipos; torno; tonômetro; corantes e fluoesceína; soventes polidores e lixas; foróptero, espessímetro, moldes e modelos títmus resinas."
Portanto, deve o optometrista exercer suas funções com estrita observância às prescrições acima.
II.7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível o exercício da profissão de optometrista, desde que observados os limites do artigo 38 do Decreto 20.931 e 14 do Decreto 24.492/34. Nesse diapasão:
1. A manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas para os casos de criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto n. 3.860/2001), não estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de saúde.
2. Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de
Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei 9.868/99). Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto n.99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
3. A profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932 (art. 3º do Decreto 20.931/32). O conteúdo de suas atividades está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
4. Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício, pelos optometristas, de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de ótico, já previstas no art. 9º do Decreto 24.492/34.